O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade da norma que obriga o transportador rodoviário a contratar seguro de carga e a elaborar um plano de gerenciamento de riscos. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026.
Com o resultado, fica mantida a exigência trazida pela Lei 14.599/2023, que alterou a Lei 11.442/2007 (a principal norma sobre transporte rodoviário de cargas no Brasil).
O que a lei exige do transportador
A legislação tornou obrigatória a contratação de três modalidades de seguro:
Seguro contra danos à carga por acidentes — cobre eventos como colisão, tombamento, incêndio e explosão;
Seguro contra desaparecimento da carga — cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão;
Seguro de responsabilidade civil — cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo durante o transporte.
O que a CNI questionava
A ação foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que argumentava que a nova lei atribuiu ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros, quando, na visão da entidade, seria o embarcador (quem contrata o frete) quem detém mais informações sobre a carga, as rotas e o histórico de sinistros, estando por isso em melhores condições para contratar a apólice.
Segundo a CNI, esse modelo restringiria a liberdade contratual, elevaria custos, reduziria a eficiência na gestão de riscos e poderia até comprometer a segurança nas estradas.
O entendimento do STF
O relator, ministro Nunes Marques, rejeitou os argumentos da CNI. Para ele, a legislação está de acordo com a atuação reguladora do Estado e não interfere de forma indevida no mercado de seguros, tampouco restringe desproporcionalmente a liberdade dos embarcadores.
O ministro destacou que, mesmo sem ser proprietário da mercadoria, é o transportador quem responde operacionalmente pelo serviço e pela carga, estando exposto diretamente a acidentes, danos e crimes ao longo do trajeto. Por esse motivo, considerou legítimo assegurar a ele o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir que o embarcador contrate coberturas adicionais por conta própria.
Segundo o relator, o modelo anterior gerava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive na forma como os riscos eram geridos, e impunha custos operacionais desnecessários. A expectativa é que a regra atual reduza o volume de ações judiciais relacionadas a indenizações no setor.
O que isso significa para as transportadoras
Com a decisão do STF, não há mais margem para dúvidas: a obrigatoriedade de contratação dos seguros de carga segue plenamente válida. Para o transportador, isso reforça a importância de regularizar as três apólices exigidas por lei — não apenas para cumprir a legislação, mas para reduzir a exposição financeira em caso de sinistro e evitar disputas contratuais com embarcadores.
Fonte: Agência Brasil / STF — ADI 7579
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